Suspensão Temporária dos Programas de Rádio

Lei das Eleições, Lei Federal nº 9.504/1997, art.73,VI, “b”, o qual dispõe que é vedado, nos três meses que antecedem as eleições

Ofício nº 0118/2024                                           Tapejara, 26 de junho de 2024
 
Assunto: Suspensão temporária dos programas de rádio
                                                       
Ilmo. Sr.
Johnny Dorval Zoppas – Diretor
RÁDIO TAPEJARA LTDA
 
 
 
            Prezado Senhor,
 
Ao cumprimentá-lo cordialmente, através do presente, viemos solicitar a Vossa Senhoria, a SUSPENSÃO temporária dos programas de rádio no que diz respeito à Câmara Municipal de Vereadores de Tapejara/RS.
Tendo em vista a limitação de publicidade institucional que proíbe a realização de publicidade, tão quanto à manutenção de veiculação em veículos de comunicação em geral tais como sites, redes sociais, jornais e rádio, em ano eleitoral e tem por fundamento jurídico a Lei das Eleições, Lei Federal nº 9.504/1997, art.73,VI, “b”, o qual dispõe que é vedado, nos três meses que antecedem as eleições.
Assim a publicidade institucional não poderá ser mantida ou vinculado a contar do dia 05 de julho de 2024 até as eleições, a se realizar nem 06 de outubro de 2024.
 Os contratos dessa forma deverão ser suspensos e voltarão ao seu fluxo normal após as Eleições, devendo ser feitos aditivos aos mesmos com datas posteriores ao deste período.
Contamos com a Vossa Compreensão.
Sendo o que tinha para o momento, reitero votos de estima e apreço.
 
Atenciosamente,
 
 
 
                              Adriana Bueno Artuzi
          Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
 


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