Segundo a Resolução N° 004/2017, de 23 de outubro de 2017, que dispõe sobre o
Regimento da Câmara Municipal de Tapejara, é competência da Mesa Diretora:
TÍTULO III
DA MESA DIRETORA
CAPÍTULO I
DA ELEIÇÃO, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA
Art. 33 – O mandato dos integrantes da Mesa será de 1 (um) ano, permitida a reeleição uma única vez para qualquer de seus membros para o mesmo cargo, dentro da mesma legislatura.
Art. 34 - A eleição para a renovação da Mesa, para as Sessões Legislativas seguintes, realizar-se-á na última Sessão Plenária Ordinária do mês de dezembro, observado, no que couber, o disposto no Capítulo V, do Título I deste Regimento (Da Sessão de Instalação).
§ 1º- A fixação da data de eleição deverá ser feita pela Mesa, publicando-se Edital e dando-se conhecimento ao Plenário com, pelo menos, 15 (quinze) dias de antecedência.§ 2º - As chapas deverão ser protocoladas na Secretaria da Câmara com antecedência de até 05 (cinco) dias da Sessão Plenária de que trata o caput deste artigo e deverão ser, imediatamente, publicadas no mural da Câmara.
§ 3º - Não serão admitidas chapas que não contenham a assinatura dos Vereadores que a integram, bem como não será admitida a inscrição de um Vereador em mais de uma chapa.
§ 4º - As impugnações das chapas deverão ser realizadas até vinte e quatro horas após a sua publicação.
§ 5º - A posse dos eleitos, de que trata este artigo, ocorrerá automaticamente a partir de 1º de janeiro do ano subsequente à realização da eleição.
Art. 35 - A Mesa será composta dos seguintes membros
I - PresidenteII - Vice-Presidente
III - 1º Secretário
IV – 2º Secretário
§ 1º- No caso de ausência ou impedimento do Presidente, assumirá o cargo sucessivamente, o Vice-Presidente, o 1º Secretário, 2º Secretário e, após, o Vereador mais idoso, que escolherá um secretário. § 2º- No caso de vacância, o seu preenchimento dar-se-á mediante a realização de eleição nos mesmos termos do disposto neste Regimento. § 3º- O vereador que continuar fazendo parte da Mesa, no momento da vacância de um dos cargos, não poderá candidatar-se para o preenchimento da vaga.
Art. 36 - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa Diretora, assumirá o Vereador mais idoso, procedendo a nova eleição ordinária imediata ou será convocada sessão extraordinária para essa finalidade específica.
Art. 37 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, são passíveis de destituição, desde que exorbitem de suas atribuições ou dela se omitam, o que será feito através de Resolução, aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara de Vereadores, assegurada ampla defesa àqueles.
§ 1º- O início do processo de destituição dependerá da representação subscrita, pela maioria absoluta dos Vereadores e, será necessariamente lida em plenário, por qualquer de seus signatários, tendo que ser instituída com provas robustas das irregularidades praticadas.§ 2º- Oferecida a representação, será constituída Comissão Processante, nos termos regimentais, para que apresente parecer favorável ou contrário, que deverá ser votado em Plenário e a decisão deverá ser pela maioria absoluta dos votos.
Art. 38 - Compete a Mesa, entre outras atribuições:
I - tomar todas as providências necessárias para que se realizem, com regularidade, os trabalhos legislativos, além de cumprir as decisões emanadas do plenário;
II - designar Vereadores para missão de representação da Câmara Municipal;
III - propor ação direta de inconstitucionalidade;
IV - promulgar emendas à Lei Orgânica, Decretos Legislativos e Resoluções de Plenário;
V - dar posse aos suplentes;
VI - decretar a perda de mandato de Vereador, nos casos previstos por este Regimento;
VII - organizar e superintender os serviços administrativos da Câmara;
VIII - propor Projetos de Lei, de Decreto Legislativo, e de Resoluções de sua iniciativa;
IX - propor, privativamente, a criação e a extinção dos cargos da Câmara Municipal e a fixação ou alteração dos respectivos vencimentos;
X - regulamentar as resoluções de plenário;
XI - elaborar o regulamento dos serviços da Secretaria da Câmara;
XII - emitir parecer sobre recurso a ato de Presidente de comissão;
XIII - propor a cada ano, o orçamento da Câmara para o ano seguinte, encaminhando ao Executivo, em tempo hábil, para poder integrar o projeto de Orçamento, bem como a abertura de créditos adicionais dentro do exercício, em relação às dotações do Legislativo;
XIV - encaminhar o Relatório de Gestão Fiscal ao Tribunal de Contas nos prazos definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal;
XV - fixar os subsídios do Prefeito Municipal, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários municipais, consoante Art. 29, V e VI da Constituição Federal.
Art. 39 - A Mesa reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês, a fim de deliberar sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame.