Suspensão Temporária dos Programas de Rádio
Lei das Eleições, Lei Federal nº 9.504/1997, art.73,VI, “b”, o qual dispõe que é vedado, nos três meses que antecedem as eleições
Ofício nº 0118/2024 Tapejara, 26 de junho de 2024
Assunto: Suspensão temporária dos programas de rádio
Ilmo. Sr.
Johnny Dorval Zoppas – Diretor
RÁDIO TAPEJARA LTDA
Prezado Senhor,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, através do presente, viemos solicitar a Vossa Senhoria, a SUSPENSÃO temporária dos programas de rádio no que diz respeito à Câmara Municipal de Vereadores de Tapejara/RS.
Tendo em vista a limitação de publicidade institucional que proíbe a realização de publicidade, tão quanto à manutenção de veiculação em veículos de comunicação em geral tais como sites, redes sociais, jornais e rádio, em ano eleitoral e tem por fundamento jurídico a Lei das Eleições, Lei Federal nº 9.504/1997, art.73,VI, “b”, o qual dispõe que é vedado, nos três meses que antecedem as eleições.
Assim a publicidade institucional não poderá ser mantida ou vinculado a contar do dia 05 de julho de 2024 até as eleições, a se realizar nem 06 de outubro de 2024.
Os contratos dessa forma deverão ser suspensos e voltarão ao seu fluxo normal após as Eleições, devendo ser feitos aditivos aos mesmos com datas posteriores ao deste período.
Contamos com a Vossa Compreensão.
Sendo o que tinha para o momento, reitero votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Adriana Bueno Artuzi
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores